Mariana Alvim, Advogado

Mariana Alvim

Uberlândia (MG)
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Sobre mim

Entender a sua necessidade e encontrar uma solução para o seu problema.
Advogada nas relações de trabalho com mestrado em Ciências jurídico-políticas (Direitos Fundamentais) pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa/Portugal, possui especialização (MBA/FGV) em Direito Empresarial; graduada em Direito e licenciada em Educação Artística com habilitação em Artes Cênicas.

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Márcio Leopoldo, Estudante de Direito
Márcio Leopoldo
Comentário · há 7 anos
Oi, Iris, obrigado pela resposta.

'A doutrina brasileira é majoritária (em absoluto) quanto à não aplicação da guarda alternada no Brasil, havendo pouquíssima discordância."

Ok. Tenho lido. Ocorre que a doutrina não parece possuir uma definição muito precisa do que seja a guarda alternada, havendo um conjunto (contraditório, inclusive) de definições.

" A idéia da guarda compartilhada não é que o menor não frequente a casa do outro genitor, e sim fazer com que haja uma residência fixa com um dos genitores e o outro ter ampla convivência. "

Ok. Mas tu entendeste meu contra-argumento? Ora, é dito que a criança precisa de uma residência fixa, mas se aceita que a criança frequente bastante a residência do outro genitor, com vários pernoites. No teu exemplo, aliás, a criança pernoita entre dez e doze noites por mês na casa do outro. Ora, nesse arranjo, a noção de uma residência fixa não faz sentido. A diferença de uma residência para a outra, nesse arranjo, é muito sutil para ter qualquer significado emocional/psicológico e até mesmo prático. Daí a pergunta: de que serve a definição de residência habitual?

"A questão do limite para confusão do filho é bastante subjetiva e creio que não é matéria a ser analisada pelo direito. Na minha experiência, observo que não há qualquer prejuízo a frequentar a casa do outro genitor ou mesmo haver lá um quarto seu e outras medidas de aconchego."

Exato. Então, de que serve a residência habitual?

"O que se repudia no Brasil é a variação da guarda material do menor - e este é o limite que se indica como apto a causar confusões nos menores. Seria viver uma semana com o pai, por exemplo, sem ver a mãe. Na semana seguinte, viveria com a mãe como se o pai não existisse. Metade de suas coisas estaria na casa da mãe e outra metade na casa do pai."

Tu concordas que no arranjo apresentado por ti a criança precisa ter mais ou menos a metade das coisas na casa de um e mais ou menos a metade na casa do outro? Como uma criança poderá permanecer de sexta até segunda em um local sem que esse local possui roupas, calçados, cadernos, brinquedos?

Enfim. Perdão por ampliar o debate, mas tenho a nítida percepção de que estamos todos perdidos em definições imprecisas.
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